Página 756 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

coincidentes. Havendo coincidência, da datas/horários das provas, o candidato poderá fazer somente uma das provas, sendo considerado faltoso/desistente na outra".

É sabido que, na via estreita do mandado de segurança, incumbe ao impetrante apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados na inicial e que configuram o chamado direito líquido e certo, sendo que a liminar em mandamus exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni juris e periculum in mora). A falta dos requisitos, ou de um deles, como no caso, impede a pretensão de se deferir, liminarmente, a suspensão do ato administrativo impugnado. Nesse cerne, segue julgado:

AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR -DECISÃO MANTIDA. - Não estando presente, de forma concomitante, os requisitos legais - relevância da fundamentação e risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida - deve ser indeferido o pedido de concessão de liminar em mandado de segurança. - Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000140217811001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014).

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