DESIDERATO (PRISÃO). 2. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-DF - HC: 150975920098070000 DF 0015097-59.2XXX.807.0XX0, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010, DJ-e Pág. 269)
Ressalta-se que a Lei nº. 12.403/2011 trouxe alterações em alguns dispositivos do Código de Processo Penal em relação à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória. O art. 310, do CPP, com a nova redação dada, estabelece que:
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: