Página 920 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Setembro de 2014

prejudicado."(AI nº 2003.04.01.042893-9/SC, TRF 4ªR., Terceira Turma., Rel. Des. Thompson Flores Lenz, DJ 21/01/04).Responsabilidade solidária no SUS:"MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental -direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo da Constituição Federal. SAÚDE -AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."(STF. RE 195192 / RS. 2a Turma. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Julg. 22/02/2000. DJ 31-03-2000, PP-00060).O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas públicos de atendimento a pessoas carentes, que se encontram sob risco de perecimento de saúde e vida, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade, desprestigiados pela omissão do Poder Público.Dessa forma, mostrando-se plausíveis os elementos de cognição constantes dos autos (fls. 14/20), de rigor tomar em evidência os argumentos expendidos para dar relevo ao interesse primário do autor, evidenciado pelo direito indisponível à vida (e à saúde como seu consectário lógico), em prejuízo do interesse público.Dos autos, concluo, através do parecer multiprofissional, (fls. 19/20), assinado por médico, que o beneficiário WELLINGTON MARCELO LEOCADIO DE OLIVEIRA é portador de psicose nãoorgânica não especificada (CID/10 - F29), a qual requer tratamento médico por tempo indeterminado, a ser realizado por meio das medicações constantes dos receituários de fls. 16/18.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, confirmo os efeitos da tutela antecipada e julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o requerido no fornecimento dos medicamentos RISPERIDONA 2mg, AKINETON 1000 2mg e RIVOTRIL 2mg, mediante apresentação do respectivo orçamento, pelo que se responsabilizará a representante do autor, enquanto durar o tratamento e na periodicidade indicada pelo médico, a WELLINGTON MARCELO LEOCADIO DE OLIVEIRA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de seqüestro dos referidos valores.NOTIFIQUE-SE o DD. Secretário de Estado de Saúde do Maranhão/MA, juntamente com o Chefe do Executivo Estadual, para que providenciem o cumprimento da presente decisão.Sem custas, visto que a vencida é a Fazenda Pública. Condeno-a em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 724,00 (CPC, art. 20, § 4º).P. R. I. João Lisboa/MA, 15 de Agosto de 2014.Juiz Glender Malheiros GuimarãesTitular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Resp: MATHEUS

PROCESSO Nº 000XXXX-27.2013.8.10.0038 (11282013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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