Página 191 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2014

da pretensa curadora que às perguntas respondeu: que é irmã da falecida curadora originária Maria Luíza Cravo dos Santos; que sua irmã faleceu no dia 03/10/2013 conforme declaração de óbito anexa; que com a concordância dos demais irmãos pretende substituir a curadora falecida junto ao interditado Pedro Rodrigues Cravo, de quem a autora também é irmã; que o interditado recebe beneficio no valor de um salário mínimo; que o interditado após o falecimento da curadora originária passou a residir com a requerente, que assumiu, inclusive, a curatela provisória do interditado; que o interditado faz uso de medicação controlada; que o interditado não tem bens em seu nome, é solteiro, não tendo filhos; que o interditado não tem qualquer tipo de atividade; que o interditando tem 63 anos de idade. Dada a palavra ao representante do RMP, nada perguntou. Em seguida o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: ?M.M. Juíza de Direito, considerando o interrogatório da pretensa curadora MARIA LUIZA CRAVO DOS SANTOS, bem assim a documentação que instrui o pedido de substituição de curadora o RMP é de parecer favorável ao deferimento da pretendida substituição de curadora. É o parecer. SENTENÇA: considerando a regularidade do processo e parecer favorável do MP, julgo procedente a ação de substituição de curador da interditada PEDRO RODRIGUES CRAVO e nomeio a senhora MARIA JOSÉ CRAVO LOPES como curadora definitiva da interditada, determinando que seja expedida certidão definitiva , termo definitivo de curadoria , servido a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser registrada para os fins de direito no cartório do 1º Ofício sem ônus para a requerente em vista da gratuidade. Partes cientes em audiência. Publique-se. Partes sem custas e honorários. Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes. Eu, João Pedro Alves Matheus, Estagiário, digitei. Juíza de Direito:

PROCESSO: 00451719520148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Ordinário em: 19/09/2014 AUTOR:A. S. A. REPRESENTANTE:MARIANO ANDREY DA SILVA ANDRADE Representante (s): ANNA PAULA ANDRADE ROLO (ADVOGADO) NATASCHA RAMOS RODRIGUES DAMASCENO (ADVOGADO) RÉU:HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. LibreOffice Processo nº 0045171-95.2014 . 814.0301. R. H. I. Juntem os Autores aos autos os seguintes documentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, carteira do plano de saúde em noma da Autora, comprovantes de pagamentos das últimas parcelas do plano de saúde informado na exordial e, caso haja, documento que ateste a recusa em fornecer a medicação e realizar a internação da Autora. II. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Belém-PA, 16 de setembro de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

PROCESSO: 00421666520148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Ordinário em: 19/09/2014 REQUERENTE:NEWTON RICARDO LIMA DE OLIVEIRA Representante (s): MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MENDES (ADVOGADO) REQUERIDO:MARIA INEZ OPPERMANN REICHELT. LibreOffice Processo nº 0042166-65.2014 .814.0301. I ¿ DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). Para análise das provas carreadas aos autos, esta Magistrada procede o deslacre do DVD de fls. 42 e diante do que foi constatado no conteúdo do vídeo e dos documentos juntados às fls. 13/40, entendo que há prova inequívoca de que o imóvel do Autor vem sofrendo com sérias infiltrações advinda do imóvel da parte Requerida, o que deu ensejo, inclusive, à notificação extrajudicial do Autor à ré. Vale destacar que às fls. 48, há resposta da parte requerida aludindo que um engenheiro civil fez uma inspeção no terraço do imóvel, que na busca da origem do problema, sugeriu melhorias a ser implementadas pela parte requerida, o que esta alega já ter iniciado, mas não informa quais as providências estão efetivamente sendo realizadas. Diante de tudo o que nos autos foi juntado pelo Autor, entendo que há verossimilhança na alegação de que as infiltrações demonstradas apontam para a necessidade de que a requerida realize a obra perquirida em sede de tutela antecipada. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. O conjunto probatório acostado aos autos revela suficiente robustez em demonstrar a existência de danos no imóvel do Requerente e o nexo causal com o comportamento do Requerido. De rigor, assim, o pagamento de indenização requerida. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MEROS DISSABORES COTIDIANOS. DESCARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO, NEXO CAUSAL E NEGLIGÊNCIA DO REQUERIDO A CAUSAR ABALO DE ORDEM IMATERIAL AO REQUERENTE. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. Tendo dado causa às infiltrações no imóvel do Requerente, conforme demonstrado nos autos, tem o Requerida o dever de reparar os danos materiais causados, fato este que não o isenta de responder por danos morais acarretados ao Requerente, em decorrência dos naturais aborrecimentos, chateações de situações como a enfrentada pelo Requerente em razão da negligência do Requerido. (TJ-SP - APL: 00014432920128260369 SP 000XXXX-29.2012.8.26.0369, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 09/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2014) Logo, provada a verossimilhança das alegações da parte Autora, DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada postulado, haja vista que vislumbro o preenchimento do art. 273, do CPC (Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu), sob pena de multa di á ria de R$ 300,00 (trezentos reais) at é o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para que a requerida: - REALIZE A COLOCAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA EM SEU TERRAÇO, A FIM DE IMPERMEABILIZÁLO. II - Dando-se

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