Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 19 de Setembro de 2014

2.2. Afirma, ainda, o recorrente, de que há alguns anos coloca em disponibilidade sua propriedade para o plantio, assim como outros agricultores, sem o fim subjetivo de caráter eleitoreiro.

3. O periculum in mora e o fumu boni iuris estariam escancarados, segundo o promovente, pela prolação e execução imediata da sentença do julgador de primeiro grau pela cassação do seu mandato, sem a presença do efeito suspensivo; alega, também, o não uso das testemunhas consideradas fundamentais pelo recorrente, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Às fls. 43/181 consta cópia do recurso eleitoral ao qual se quer atribuir o efeito suspensivo, protocolizado na Zona Eleitoral de São Luís do Curu.

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