Acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração, ratificando a decisão deste Tribunal julgou improcedente a presente representação por doação em valor acima do fixado em lei . [cf. ementa de fl. 76].
O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 45, § 1º, III, da Lei nº. 9.096/95, bem como divergiu da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.