II. Sentença de procedência: condenação da parte ré no pagamento da GDPST no percentual de 80% do seu valor máximo, a partir de 1º de março de 2008 e até o advento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, a partir de quando será devido a integralidade do percentual devido aos ativos a título de avaliação institucional.
III. Recurso da parte ré: a) impossibilidade de pagamento da integralidade da parcela institucional aos inativos após o primeiro ciclo de avaliação, porquanto, a partir daí, a gratificação assume caráter pro labore faciendo; b) limitação temporal do direito, fixando como termo final a data de publicação do ato de regulamentação do ciclo de avaliações (portarias ministeriais); c) violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e ofensa à Súmula 339 do STF; d) fixação de honorários advocatícios com base no § 4º do artigo 20 do CPC; e) necessidade de aplicação do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
IV. Fundamentos: