Página 684 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

Azul de São Paulo; porém, ante diversos julgados das Cortes Superiores, deste E. Tribunal e, em especial, desta C. 11.ª Câmara de Direito Público, referida posição foi revista, recentemente. Expressa o art. 197, da Constituição Federal: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” E, de seu turno, o art. 199, § 1.º, da Lei Maior tem a seguinte redação: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, seguindo diretrizes, deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” A autarquia demandada foi criada pela Lei Estadual n.º 452/74, com vínculo à Secretaria da Segurança Pública, destinada a conceder pensão e assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários de seus contribuintes (art. 1.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º). Estes dois últimos serviços são prestados pela Cruz Azul de São Paulo, instituição de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, mediante contribuição obrigatória dos ativos, inativos e pensionistas, recebendo infraestrutura, em comodato da autarquia demandada (cfe. art. 3.º, das Disposições Transitórias da Lei n.º 452/74). O art. 149, § 1.º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03, determina: “Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.” Desta forma, inadmissível o desconto compulsório mediante contribuição obrigatória dos ativos, inativos e pensionistas, visando assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários de seus contribuintes. Adveio o julgamento pelo Pleno do STF no Recurso Extraordinário RE 573.540/MG, com repercussão geral, rel. MIN. GILMAR MENDES, j. 14.04.2010, DJe 10.06.2010, com a seguinte ementa: “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, “caput”, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” Nesse sentido, os vv. arestos desta 11.ª Câmara, na ap. n.º 001XXXX-10.2011.8.26.0053, São Paulo, V20.274, j. 23.04.2012, desta relatoria; ap. n.º 002XXXX-31.2010.8.26.0053, São Paulo, rel. DES. RICARDO DIP, j. 19.09.2011 e ap. n.º 004XXXX-36.2009.8.26.0053, São Paulo, rel. DES. AROLDO VIOTTI, j. 05.12.2011, este com a seguinte ementa: “Policiais militares ativos. Desconto de 2,0% em seus vencimentos efetuado pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM, a título de contribuição para o custeio de assistência à saúde promovida pela Associação Cruz Azul de São Paulo. Contribuição que não é daquelas de cunho propriamente previdenciário e jurídico-tributário, a que alude o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, não podendo, por conseguinte, ser cobrada compulsoriamente. Violação, ademais, ao artigo , inciso XX da CF. Incidência da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora. Recurso provido em parte.” Desta forma, devem ser restituídas as parcelas a partir da citação, como bem determinado na r. sentença recorrida, pois, até então, os autores tinham à sua disposição os serviços prestados pela Cruz Azul. Assim, já decidiu esta Corte nas ap. n.º 990.10.339496-8, j. 14.12.2010, rel. DES. REGINA CAPISTRANO; ap. n.º 000XXXX-14.2009.8.26.0590, j. 14.05.2011; ap. n.º 911XXXX-11.2008.8.26.0000, São Paulo, j. 04.04.2011, rel. DES. RICARDO DIP e ap. n.º 915XXXX-54.2008.8.26.0000, São Paulo, j. 03.06.2013, rel. DES. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. Quanto aos honorários, registre-se, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, pacífico o entendimento no STJ de que o juiz não está adstrito aos limites mínimo de 10% e máximo de 20%, conforme vv. arestos no AgReg no REsp n.º 650.959-MG, rel. MIN. LUIZ FUX, DJ de 28.3.05; REsp n.º 602.331-GO, rel. MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 21.3.05; REsp n.º 644.426-PE, rel. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ de 1.º.2.05; EAG n.º 438.177-SC, EResp n.º 491.055-SC, rel. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 6.12.04 e AgRg no AI n.º 763.392-MG, rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, este com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 07/STJ. 1. Conforme dispõe o art. 20, § 4.º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3.º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4.º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3.º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1.ª Seção e das Turmas. 3. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fáticoprobatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. 4. A conclusão sobre ser irrisório ou não o valor arbitrado a título de honorários depende da avaliação, caso a caso, do trabalho desenvolvido pelo advogado, e não simplesmente da comparação entre os percentuais sobre o valor da causa ou da condenação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Relembre-se, a determinação, “o art. 20, § 4.º, do Cod. Proc. Civil de fixação de honorários com equidade, analisando-se os itens a até c, do § 3.º do mesmo artigo, não pode conduzir ao aviltamento do arbitramento (cfe. STJ, RESP n.º 18647-TJ, rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 11.11.92)”, apud THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª edição, editora Saraiva. Desta forma, com razão a apelante ao pleitear a majoração da verba honorária, pois, com a antecipação da tutela e a imediata cessação dos descontos, se houver algum valor residual a receber, resultará em valor ínfimo. Razoável, portanto, a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00, corrigido a partir da data deter julgamento, pois, embora se trate de matéria eminentemente de direito, dispensado maior labor, o valor deve ser condigno com atuação satisfatória de profissional com nível universitário. O caso é, assim, de não provimento do reexame necessário e provimento do recurso interposto por Heitor Liebana Verjas e outros nos autos da ação dirigida a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (proc. n.º 101XXXX-70.2014.8.26.0576 1º

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar