Página 1927 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

para a averbação da conversão em divórcio, o cartório de registro civil competente exige em consonância inclusive com orientação emanada pela própria Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo a data do trânsito em julgado da respectiva sentença. Ora, mesmo estando as partes concordes em se divorciar, e decidindo este Juízo por deferir tal pedido, tal decreto não poderá ser averbado se o feito continuar tramitando quanto aos demais pontos controversos, já referidos nestes autos, pois inexiste a possibilidade de se certificar trânsito em julgado parcial no âmbito do direito processual civil. Permitir a dilação probatória sobre questões controversas relativas, por exemplo, a partilha de bens, alimentos, guarda ou regime de visitas, poderia ensejar tramitação processual por muitos outros meses, sem falarmos em eventual recurso à Segunda Instância, e as partes não conseguiriam, nesta situação, efetivar o divórcio já decretado. Mais recentemente, a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, em votação unânime, ratificou o entendimento ora exposto, conforme voto do Excelentíssimo Des. Moreira Viegas, proferido aos 24.04.2013, nos autos do Agravo de Instrumento nº 022XXXX-54.2012.8.26.0000. Eventual exoneração de alimentos devidos à autora, pelas razões acima expostas, deverão ser discutidos em ação própria. Os filhos das partes são maiores. Por final, quanto à partilha de bens, tendo em vista que as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, impera a regra geral de que todos aqueles adquiridos na constância do casamento deverão ser igualmente partilhados entre as partes. Sendo assim, não havendo controvérsia quanto à existência do imóvel, este deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. Ainda em relação a este bem, doravante as partes terão o condomínio de tal bem e, caso necessário, deverão propor ação de extinção de condomínio no juízo cível competente. Consigno, ainda, que, uma vez que não houve consenso quanto ao alvará de taxi e o automóvel, descritos na inicial e contestação, a partilha dos mesmo deverá ser objeto de procedimento próprio, nos termos do disposto no artigo 1.121, § 1º, do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Marcia Lucia Monteiro. Isto posto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO que Marcia Lucia Monteiro Anjolin move contra Valdemir Anjolin, para o fim de, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, já com a alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 66, publicada no D.O.U., de 14 de julho de 2010, converter em divórcio a separação do casal. Eventual exoneração de alimentos devidos à autora, pelas razões acima expostas, deverão ser discutidos em ação própria. Os filhos das partes são maiores. Por final, quanto à partilha de bens, tendo em vista que as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, impera a regra geral de que todos aqueles adquiridos na constância do casamento deverão ser igualmente partilhados entre as partes. Sendo assim, não havendo controvérsia quanto à existência do imóvel, este deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. Ainda em relação a este bem, doravante as partes terão o condomínio de tal bem e, caso necessário, deverão propor ação de extinção de condomínio no juízo cível competente. Consigno, ainda, que, uma vez que não houve consenso quanto ao alvará de taxi e o automóvel, descritos na inicial e contestação, a partilha dos mesmo deverá ser objeto de procedimento próprio, nos termos do disposto no artigo 1.121, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido, tampouco comprovação de que o requerido previamente tivesse sido provocado e recusado a se compor. Transitada em julgado, expeçase mandado e arquive-se. P.R.I. - ADV: ROBSON PRUDENCIO GOMES (OAB 162209/SP), ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP)

Processo 002XXXX-12.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.O.S. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB 303483/SP)

Processo 002XXXX-22.2013.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.L.S. - J desde logo providencie - se a retirada da pauta. Apos tornem conclusos para as consultas de praxe e designação de audiencia se o caso neste juízo -ADV: SARA DANTAS DA SILVA (OAB 314938/SP)

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