Página 126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

MM. Juiz Presidente: Drª JULIANA MARIA FINATI

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5.133 PROCESSO nº 000XXXX-18.2014.8.26.0296 Ordem nº 476/14 Oriundo da Comarca de JAGUARIÚNA-SP Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Partes: Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x

Agravado: DENISE VMARIA ROLFSEN - Juiz (a) Presidente Doutor (a) JULIANA MARIA FINATI Decisão Fls. 71: VISTOS. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificada nos autos, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão do Colégio Recursal alegando, em síntese, que o artigo , incisos XXXV e LV, da Constituição Federal foi violado pela decisão guerreada. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 66/70. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso extraordinário, no caso dos autos, não pode ser admitido. Com efeito, a análise do conteúdo da matéria discutida no recurso não revela a existência do requisito da repercussão geral, o que, por si só, impede o seguimento do reclamo extremo. Não se pode olvidar que a Lei nº 11.418/07 exigiu que o recorrente demonstre, à saciedade, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. A propósito, não basta afirmar, em sede de preliminar, que o tema tem repercussão geral. É necessário demonstrar efetivamente o cumprimento do requisito exigido pela Lei 11.418/07. Na verdade, o recorrente discordou da decisão proferida pelo Colégio Recursal, sendo certo que a questão discutida, no fundo tem natureza infraconstitucional, de modo que, ainda que não houvesse repercussão geral, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição Federal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. Advogado (a)(s): Dr (a)(s). FÁBIO ANDRÉ FADIGA - OAB Nº 139.961; BERNARDO BUOSI OAB Nº 227.541; LUIS DANIEL PELEGRINE OAB Nº 324.614.

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