Página 354 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 19 de Setembro de 2014

instância, devendo-se proferir nova decisão, conforme se entender de direito, inclusive quanto aos outros temas objeto da lide. Prejudicado o exame dos demais tópicos debatidos no recurso obreiro (intervalo intrajornada e folgas semanais), determinando-se que seja renovada a insurgência do autor, no momento oportuno, caso assim deseje. Logo, tendo sido declarada a nulidade da sentença de f. 153/160, tem-se por inexistente o referido ato decisório. Assim, quando o i. Juízo de origem proferiu nova sentença (f. 204/208), deveria ter analisado todos os temas trazidos pelo autor em sua reclamação, pois este foi o comando decisório de f. 196. Se assim não o fez, incorreu em omissão, que deveria ter sido sanada, oportunamente, pelas partes interessadas. Ou seja, se o reclamante, no momento oportuno e pela via processual adequada, não provocou a Instância de Origem a se manifestar sobre estes dois tópicos (intervalo intrajornada e folgas semanais), sanando a omissão da v. sentença de f. 204/208, operou-se a preclusão de tais matérias. Saliente-se que, se esta Instância Revisora fosse analisar os temas em questão, incorreria em supressão de instância, o que não se admite. Acolho a preliminar suscitada à f. 239-v, para não conhecer destes tópicos do apelo adesivo do reclamante. RECURSOS DAS RECLAMADAS - (3) Terceirização (i) lícita e responsabilidade solidária. Conforme já dito no item (1) supra, tais matérias não poderão ser objeto de nova análise por este Órgão Julgador. É que o tema já foi abordado no v. acórdão de f. 196/196-v, tendo ali sido consignados os fundamentos pela ilicitude da terceirização e pela responsabilidade solidária das rés. Assim, com fincas no art. 471/CPC e no art. 836/CLT, esta eg. 6ª Turma não pode se manifestar novamente sobre as questões já decididas. Os fundamentos expendidos no v. acórdão de f. 196/197 passam a integrar a presente decisão. Nada a prover. (4) Benefícios previstos nos ACT's da Telemar. Uma vez declarado o vínculo de emprego com a Telemar, aplicam-se os instrumentos coletivos firmados pela 2ª reclamada, como mera decorrência lógica do art. 611/CLT, de modo que não se cogita de ofensa ao princípio da isonomia, aos artigos , XXVI, e , VI, da Constituição da República, tampouco à Súmula n. 374 do col. TST. (5) Tíquetes refeição. Verifica-se que, durante o contrato laboral do autor (fev/2013 a ago/2013, cf. CTPS, f. 16), a cláusula 5ª (f. 19-v) previu valor facial de R$16,50 para a jornada de 6 horas, havendo, portanto valor diferenciado em razão do número de horas trabalhadas, o que deve ser observado, conforme determinou o i. julgador. Ressalta-se que a cláusula não vincula o benefício aos dias efetivamente laborados, mas, sim, aos dias úteis do mês; assim, são devidos 23 tíquetes no valor de R$16,50 cada, por mês, durante todo o contrato de trabalho, nos termos do ACT. Observase que o d. magistrado deferiu a dedução dos valores pagos a idêntico título (f. 206), valor confessadamente recebido - f. 53; no entanto, constata-se que o d. magistrado não autorizou a dedução da cota-parte do trabalhador prevista no parágrafo 2º da cláusula 5ª, o que resta deferido. Provimento parcial. (6) Diferenças Salariais. As diferenças salariais, decorrentes do piso, devem ser analisadas de acordo com o valor previsto para a jornada laborada. Assim, para a jornada de 06 horas diárias (jornada laborada pelo autor), verifica-se que o ACT 2012/2014 prevê piso de R$695,00 (cláusula 3ª, f. 19), a partir de 01/11/2012. Entretanto, conforme CTPS do autor, f. 16, ele foi admitido em fev/2013 com salário de R$678,00, valor abaixo do piso previsto para os empregados da Telemar. Assim, reconhecido o vínculo com a Telemar, faz o obreiro jus às diferenças, conforme deferido em sentença. Registre-se que a sentença indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes dos reajustes, f. 205. Assim, neste particular, falece interesse recursal às reclamadas, eis que não ocorreu bis in idem. Correta a sentença. Nada a modificar. (7) Auxílio refeição em horas extras. Restou comprovado o labor em jornada extraordinária pelo autor. Vide, por exemplo, o pagamento de horas extras na ficha financeira de f. 82, ou os registros de ponto relativos aos dias 09/03/2013 (f. 102), 11/05/2013 (f. 104), 11/06/2013 (f. 105). Assim, deve ser mantida a condenação ao benefício auxílio refeição em horas extras, nos mesmos moldes da condenação em primeira instância. Saliente-se que a norma coletiva, cláusula 6ª, f. 19-v/20, não exclui o direito quando as horas extras prestadas resultarem de compensação. Entretanto, visando evitar enriquecimento ilícito do reclamante, autorizo a dedução da cota de participação do trabalhador, conforme parágrafo 1º da cláusula 6ª, f. 20. (8) Anotação da CTPS. Declarada ilícita a terceirização e reconhecido o vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços, a retificação da CTPS do autor, por parte do verdadeiro empregador, é medida que se impõe. (9) Juros e correção monetária. Mantida a condenação em parcelas pecuniárias, deverá ser mantida a condenação de incidência de juros, nos termos da Súmula 200/TST, art. 883/CLT e Lei n. 8.177/91, e correção monetária conforme determinado na r. sentença. Registre-se que, quanto ao pedido eventual, o d. magistrado já determinou a observância da Súmula n. 381 do col. TST (f. 207), em que foi convertida a OJ 124 do TST. (10) Justiça Gratuita. Fica mantido o deferimento da Justiça Gratuita ao reclamante, em face da juntada da declaração de hipossuficiência financeira à f. 27, não elidida pelas rés. (11) Valor da condenação. No que diz respeito aos valores arbitrados à condenação e às custas, a Contax sequer aponta onde estaria o suposto excesso cometido pelo julgador de origem nem indica os que entende como corretos. Nada a modificar. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - (12) PLR. Em relação à PLR/2013, como foi admitido em 15/02/2013, o autor não faz jus ao benefício previsto no PLACAR 2012 (f. 24/26-v), uma vez que, vencido o prazo de vigência da norma juntada aos autos (f. 24), elas não alcançam o contrato de trabalho do obreiro. Registre-se que é sabido que a Telemar firma, anualmente, instrumentos coletivos especificamente para distribuição da PLR, sendo imprescindível a prova do direito requerido, a qual, todavia, não foi adunada ao feito. Salienta-se a inaplicabilidade da Súmula 277 do TST ao benefício em questão, uma vez que ele se vincula a critérios variáveis, como à apuração da produtividade, dos resultados e de outros fatores da empresa em cada ano. Apenas para fins de esclarecimento, verifica-se que o d. magistrado autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título de PLR (f. 206, item II.7); entretanto, como o benefício foi indeferido (f. 205), sendo aqui mantida a decisão neste aspecto, constata-se que esta autorização torna-se inócua.

Processo Nº AP-000XXXX-29.2013.5.03.0134

Processo Nº AP-02580/2013-134-03-00.1

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