Página 101 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 19 de Setembro de 2014

do município demandado, o que de pronto atrai o regime celetista e afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de eventual mudança para regime estatutário.

Por outro lado, consoante se pode observar, o reclamado, apesar das alegações, não carreou aos autos cópia da lei municipal que teria instituído o estatuto dos servidores públicos municipais.

A alegação da existência de fonte normativa local instituindo Regime Jurídico Único perpassa necessariamente pela devida prova de sua vigência e aplicabilidade, consoante regra insculpida no art. 337 do CPC.

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