No caso vertente, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10/03/2006 a 31/05/2007 (fl. 47), restando comprovado que a concessão não observou os critérios do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se que o réu não apresentou os cálculos dos atrasados, os autos foram remetidos ao Contador Judicial que apurou o valor de R$ 4.070,79 (fls. 50/52). Não houve impugnação pelas partes.
Ressalto, por fim, que a autora possui direito subjetivo ao recebimento integral das parcelas atrasadas.