Página 1211 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Setembro de 2014

No caso vertente, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10/03/2006 a 31/05/2007 (fl. 47), restando comprovado que a concessão não observou os critérios do art. 29, II da Lei nº 8.213/91.

Considerando-se que o réu não apresentou os cálculos dos atrasados, os autos foram remetidos ao Contador Judicial que apurou o valor de R$ 4.070,79 (fls. 50/52). Não houve impugnação pelas partes.

Ressalto, por fim, que a autora possui direito subjetivo ao recebimento integral das parcelas atrasadas.

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