nº 85 do STJ, que cuida das relações de trato sucessivo.
5. Afastada, em parte, a prescrição, a orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de aplicar, quando a causa se encontre madura para o julgamento do mérito, o teor do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais.
6. "No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste" (REsp 200702242110, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Terceira Seção, DJ 13/04/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), posicionamento que se estende ao índice de 3,17%. Assim, os reajustes de 28,86% e 3,17% devem recair sobre o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, com o acréscimo indireto nas gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico, excluindo da base de cálculo do reajuste qualquer gratificação por exercício de função e vantagem de ordem pessoal de caráter transitório. Ressalvado o posicionamento da relatora.