Página 3168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

nº 85 do STJ, que cuida das relações de trato sucessivo.

5. Afastada, em parte, a prescrição, a orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de aplicar, quando a causa se encontre madura para o julgamento do mérito, o teor do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais.

6. "No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste" (REsp 200702242110, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Terceira Seção, DJ 13/04/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), posicionamento que se estende ao índice de 3,17%. Assim, os reajustes de 28,86% e 3,17% devem recair sobre o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, com o acréscimo indireto nas gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico, excluindo da base de cálculo do reajuste qualquer gratificação por exercício de função e vantagem de ordem pessoal de caráter transitório. Ressalvado o posicionamento da relatora.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar