Página 77 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 23 de Setembro de 2014

deste Regional, ou seja, que a reclassificação dos empregados da EMGERPI/PRODEPI, dentro do mesmo cargo, tem como pressupostos o tempo de serviço e a qualificação obtida em avaliação de desempenho, sendo que a não implementação desta última condição não afasta o direito do trabalhador, ante a incidência do art. 129 do Código Civil. Nesse contexto, merece reforma a sentença, de modo que o laborista seja alçado à categoria Sênior do cargo de Analista de Sistemas, nível 45, a partir de janeiro de 2012.

Relatório

Recurso ordinário da sentença de Id. 216574 que, preliminarmente, declarou de ofício a coisa julgada em relação aos pedidos de uma promoção por merecimento do biênio 2006/2008 e uma promoção por antiguidade e outra por merecimento do biênio 2008/2010. No mérito, julgou procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada a conferir ao reclamante uma promoção horizontal por merecimento referentemente ao biênio 2010/2012, determinando, daí, que a empresa posicione o laborista imediatamente no nível 42 da carreira de Analista de Suporte Pleno, com efeito retroativo ao mês de julho de 2012. Ordenou, ainda, a quitação das diferenças salariais e dos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas salariais que tenham pertinência com a matéria. Por fim, concedeu ao autor a gratuidade da justiça e estabeleceu honorários advocatícios de 15%.

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