Página 632 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Setembro de 2014

318 do Código Penal, e, por conseguinte, reconhecer a absoluta incompetência da Justiça Federal e declinar a competência para a Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, onde teve origem a investigação dos fatos narrados na denúncia.

Interposto o recurso em sentido estrito, o MPF instruiu suas razões com ofício expedido pelo Procurador da República com atribuição na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, cujo conteúdo reportavase à cópia de quase todo o material contido no aludido Apenso II do IPL 167/2007 (folhas 5302-5387 do Volume XVI), a fim de suprir a ausência de justa causa.

Entretanto, cumpre observar que, da análise detalhada das cópias de documentos trazidas pelo MPF neste recurso, foi possível identificar apenas as correspondentes aos autos de apreensão de MEPs descritos na denúncia (folhas 5.318-5.319, 5.322-.5323, 5.347-5.348, 5.361-5.362, 5.363-5.364, 5.368-5.369, 5.371-5.372, 5.374-5375, 5.377-5.378, 5.382-5383), sem, no entanto, fazerem-se presentes as cópias que poderiam corresponder aos laudos periciais nº 791/09, nº 799/09 e nº 959/09-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ.

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