Página 648 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Setembro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

Mandado de Segurança - CPC

Proc. 000XXXX-07.2005.8.19.0007 (2XXX.007.0XX497-7) - PATRICIA GOMES LEITE (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X EXMO.SR.SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRA MANSA (Adv (s). Dr (a). RONALDO DE FREITAS RAMOS (OAB/RJ-053679) Ciência a parte ré acerca do depósito de fl. 211.

Proc. 001XXXX-14.2014.8.19.0007 - NATHALIA SILVA DE SOUZA (Adv (s). Dr (a). PATRICIA DE OLIVEIRA RAMOS GERMANO (OAB/RJ-098044), Dr (a). RAFAELLA DE SALES BARBOSA RODRIGUES CIPRIANO X SOBEU ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO 1) Defiro a JG;2) Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual a impetrante objetiva a matrícula para o 8º período do curso de direito, sob o argumento de que está inadimplente e que necessita de um prazo para efetuar os pagamentos em atraso referentes aos meses de julho e agosto do corrente ano.Não obstante o direito à educação gozar de proteção constitucional (art. 205, C.F.), sendo certo que o impedimento de matrícula é medida que poderá causar dano de difícil reparação, mas conforme o disposto no art. , da Lei nº 9.870/99, os estabelecimentos de ensino estão autorizados a negar a matrícula de aluno inadimplente, condicionando a celebração de contrato à ausência de débito junto à instituição, in verbis:"Art. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terãodireito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar dainstituição, regimento escolar ou cláusula contratual." (grifei) Insta salientar que, a instituição privada de ensino não está obrigada a prestar serviços educacionais sem que haja a devida contraprestação, mediante os pagamentos referentes às mensalidades escolares.Assim, face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se. Notifique-se autoridade impetrada a prestar informações no prazo legal.

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