Página 5667 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ART. 334, § 1º,C, DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA.

I. A jurisprudência flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira da mercadoria.

II. A prova pericial especifica com relação à constatação de que as MEP's possuem componentes importados é dispensável, quando puder ser atestada através de outros elementos de prova, como no caso, informações das autoridades encarregadas do controle e fiscalização alfandegária. O ordenamento pátrio não trabalha com o sistema da prova tarifada.

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