"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ART. 334, § 1º,C, DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA.
I. A jurisprudência flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira da mercadoria.
II. A prova pericial especifica com relação à constatação de que as MEP's possuem componentes importados é dispensável, quando puder ser atestada através de outros elementos de prova, como no caso, informações das autoridades encarregadas do controle e fiscalização alfandegária. O ordenamento pátrio não trabalha com o sistema da prova tarifada.