Página 274 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Setembro de 2014

MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR DA CRIANÇA COM CASAL DESDE O NASCIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. 1. É princípio do Estatuto da Criança e do Adolescente, que os interesses juridicamente protegidos e os absolutamente determinantes serão sempre os dos infantes, prevalentes sobre quaisquer outros. 2. A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra deve ser excepcionada pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção do menor. 3. Quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e os pretendentes à adoção, em razão da convivência familiar desde o nascimento da infante, tal elo deve prevalecer à regra do art. 50, do ECA, não podendo tal dispositivo legal constituir-se em obstáculo à adoção. 4. Sentença anulada. (TJBA - Apelação n.º 000XXXX-52.2012.8.05.0210. Apelo provido. Segunda Câmara Cível. Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Data do julgamento: 08/10/2013).

Também destacando a importância do princípio do interesse do menor, leciona Guilherme Gonçalves Strenger:

"(...) interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor, pode-se dizer sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo dados de fato que estejam sob análise." ("in" Guarda de Filhos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 64).

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