de atualização de débitos trabalhistas (Resolução nº 08/2005, CSJT). Adoto o item II da Súmula 368 do C. TST, pois para o cálculo do IRRF aplica-se o artigo 12-A e §§ da Lei 7.713/88 c/c IN da RFB nº 1.127, de 7/02/2011);
b) Juros de mora. A partir do ajuizamento do feito (art. 883, CLT), sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Enunciado 200, do C. TST)– de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), aplicados pro rata die
artigo 39, Lei 8.177/91).