Página 1109 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2014

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratando-se de ação de busca e apreensão ajuizada com arrimo no Dec. Lei nº 911/69, a concessão da liminar está condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Na espécie, é fora de dúvida que o contrato acostado pelo autor, indicando que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente, a par da notificação extrajudicial igualmente instruindo o pedido, são autorizativos da concessão da medida prevista no art. 3º do citado diploma. Não pode prevalecer, contudo, o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, por afrontar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. , incisos LV e LIV da Constituição Federal). Com efeito, ao estabelecer que, cinco dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, retira o aludido § 1º o caráter provisório e reversível do provimento antecipatório, resolvendo a lide de modo definitivo e esgotando o objeto da ação de busca e apreensão antes mesmo da citação do devedor para integrar a lide. No tocante ao § 2º do mesmo artigo, também alterado pela Lei nº 10.931/04, constata-se, igualmente, no âmbito de uma relação de consumo, a sua flagrante inconstitucionalidade, máxime considerada a natureza principiológica do CDC. É que a aludida norma exclui a possibilidade da purgação da mora, violando, em conseqüência, o direito do consumidor à manutenção do contrato, assegurado no § 2º do art. 54 do CDC. Observa-se, ainda, nesse particular, que tal preceito mostra-se excessivamente oneroso para o consumidor em atraso, ferindo uma gama de prerrogativas albergadas no CDC, dentre as quais o impedimento da volta do negócio jurídico à normalidade, o rompimento do equilíbrio contratual e a desconsideração da prerrogativa de redução proporcional dos juros e demais acréscimos em caso de liquidação antecipada de contrato de financiamento. É de se ressaltar, nesse passo, que as normas trazidas por esse sistema de proteção e defesa do consumidor têm a natureza de princípios constitucionais, ante o estabelecido no art. , inciso XXXII e o disposto no art. 170, inciso V, ambos da CF/88. É certo, por derradeiro, que os princípios vetores da defesa do consumidor devem ser entendidos como direito fundamental do indivíduo, visto que o § 2º do art. da CF/88 estabelece que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)". Dessa forma, revela-se inconstitucional toda e qualquer alteração trazida por lei ordinária, como é o caso da Lei nº 10.931/04, que esteja em desconformidade com os princípios do sistema de proteção ao consumidor consagrados no CDC. Assim sendo, defiro a liminar tão-somente para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que deverá ficar na posse provisória do credor até ulterior deliberação deste Juízo. Tenho como indevida a cobrança das prestações vincendas (se for o caso), pois não existe antecipação da dívida, não devendo incidir cumulativamente a comissão de permanência e a correção monetária (súmula 30 do STJ). A multa a ser aplicada é de 2% sobre o valor da dívida e juros moratórios de 1% ao mês, na forma da lei, além de custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre a dívida.

Cite-se, outrossim, a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, tudo a contar da juntada aos autos do respectivo mandado, podendo inclusive o Oficial de Justiça encetar diligências nos finais de semana, se assim for preciso. Intime-se e cumpra-se. Expeça-se o competente mandado. Glória do Goitá/PE, 24 de setembro de 2014. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo.”

Glória do Goitá, 29/09/2014

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