EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8213-91.
I – Ao alterar a redação do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar o ato de concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.