e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
XI. Não restou comprovada a efetiva atividade rural em regime de economia familiar no período que sucedeu o ano de 1995, pelo que não preenchido o requisito da carência exigido, nos termos adrede ressaltados, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Isso porque a lei exige comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, de modo que a carência não foi satisfeita (162 meses de contribuição exigidos para 2008, ex vi do art. 142, da Lei 8.213/91).