Página 5618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

É que, na hipótese dos autos, o modus operandi, os petrechos apreendidos no galpão do recorrente e a sua destinação - 5 galões contendo éter, 6 bacias, balança de precisão, frascos de álcool, prensa, estufa, liqüidificador, lâmpadas, 4 rolos de papel filme, fogão - e que, indubitavelmente, consoante adrede se esmiuçou, destinavam-se à fabricação, preparação, produção e transformação de cocaína em pó, com o fito de revendê-la a traficantes que, a seguir, fariam a mistura do pó obtido, ainda de pureza considerável, com as substâncias não entorpecentes - que dão maior volume aos produtos (por ex., com cafeína, lidocaína, pó de vidro, cal, talco, etc.) - configuraram, sem dúvida, a conduta típica em tela.

Vale dizer: in casu, são delitos autônomos, razão pela qual não há se falar em absorção do tipo legal do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo crime de tráfico ilícito.

Nesse sentido:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar