É que, na hipótese dos autos, o modus operandi, os petrechos apreendidos no galpão do recorrente e a sua destinação - 5 galões contendo éter, 6 bacias, balança de precisão, frascos de álcool, prensa, estufa, liqüidificador, lâmpadas, 4 rolos de papel filme, fogão - e que, indubitavelmente, consoante adrede se esmiuçou, destinavam-se à fabricação, preparação, produção e transformação de cocaína em pó, com o fito de revendê-la a traficantes que, a seguir, fariam a mistura do pó obtido, ainda de pureza considerável, com as substâncias não entorpecentes - que dão maior volume aos produtos (por ex., com cafeína, lidocaína, pó de vidro, cal, talco, etc.) - configuraram, sem dúvida, a conduta típica em tela.
Vale dizer: in casu, são delitos autônomos, razão pela qual não há se falar em absorção do tipo legal do artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo crime de tráfico ilícito.
Nesse sentido: