aposentadoria rural por idade, estando a ré ciente da contrafação.
6 - Pelas declarações ofertadas pela ré, resta evidente que agiu com dolo, uma vez que sabia ser falso o vínculo empregatício em questão, confirmando-o mesmo assim perante à autoridade policial, retificando-se em juízo, no intuito de proteger um dos codenunciados.
7 - Anota-se que o prejuízo do INSS restou demonstrado, eis que o início do pagamento do benefício da ré ocorreu em 01/05/2001, somente sendo cessado em 01/10/2002.