recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) fiança no importe de 5 (cinco) salários mínimos), nos termos do artigo 325, inciso I, do CPP.
II - As condições impostas se revelam suficientes e adequadas ao caso sub examen, sendo oportuno dizer que a denúncia foi recebida em 04/10/2013 (fls. 53/54), estando em curso a ação penal, a evidenciar que a ausência do paciente por período tão longo acarretaria prejuízo ao seu andamento, considerando-se o exíguo prazo prescricional previsto para os delitos que lhe são imputados.
III - Na ocasião em que o magistrado impetrado autorizou que o paciente empreendesse viagem ao exterior, foi pelo prazo de 30 dias, o que não interferiu no cumprimento das condições impostas, tampouco acarretou prejuízo ao curso do processo, sendo diversa a situação. Ademais, em razão dos antecedentes criminais de EMMANUEL, como também pelo alto grau de reprovabilidade de sua conduta, o Órgão ministerial atuante no feito originário deixou de oferecer a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.