(APELREEX 004XXXX-87.2000.4.03.6182, Sexta Turma, v.u., Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 28/06/2013, destaquei)
Portanto, não há reparos a ser feitos na sentença, inclusive porque observada a obrigatoriedade da oitiva da exequente antes do decreto de prescrição (fls. 66).
Posto isso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da executada apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.