Página 360 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2014

diretrizes e bases da educação e à normatização federal do setor. Cumpre, portanto, analisar a liberdade de normatização da UFABC dentro dos limites das Leis nº 9.394/96 e nº 11.788/08.A Lei nº 11.788/08, ao dispor sobre o estágio supervisionado, preceitua que este poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme a etapa do currículo do curso ou do projeto pedagógico. Note-se que há liberdade para delimitação dos períodos em que o estágio será obrigatório ou não. Contudo, da análise da dicção legal à luz das diretrizes da educação superior, conclui-se que ambas as formas de estágio supervisionado devem ser, obrigatoriamente, contempladas no projeto pedagógico. Não é possível, portanto, a negativa de acesso ao educando a este ato educativo escolar.A UFABC, nos termos da Resolução CONSEPE nº 112, permite o estágio supervisionado não obrigatório. Entretanto, limita a participação do educando no referido programa educativo em razão do baixo Coeficiente de Aproveitamento.A par da avaliação da consistência da proposta pedagógica no fomento da intensa dedicação aos estudos pretendida pela UFABC, tenho que a limitação à participação do programa de estágio previsto na Lei nº 11.788/08, em razão do Coeficiente de Aproveitamento, afigura-se como ilegal e abusivo. A Resolução CONSEPE nº 112, ao condicionar, em seu artigo 5º, II, a realização do estágio não obrigatório ao Coeficiente de Aproveitamento (C.A) maior ou igual a 2,0 (dois), extrapola os limites de discricionariedade regulamentar do tema. Veja-se que, por via transversa, a Resolução CONSEPE nº 112 aplica a legislação de forma desigual a seus alunos, limitando o direito daqueles que têm aproveitamento escolar inferior. Conforme analisado acima, cabe à Instituição de Ensino Superior adequar a realização dos programas de estágio à sua proposta pedagógica, regulamentando a obrigatoriedade ou não, conforme a etapa do curso, bem como a forma de supervisão, avaliação e acréscimo à carga horária regular e obrigatória. Contudo, a limitação do direito do educando participar deste ato escolar supervisionado de preparação para o trabalho é abusiva. No presente caso, ainda, esta limitação abusiva tem por fundamento insuficiência de aproveitamento do aluno, caracterizando tratamento diferenciado entre os educandos.Esta conclusão coaduna-se com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.394/96, no sentido que as Instituições de Ensino Superior, na formação de diplomados aptos para a inserção em setores profissionais, devem centrar esforços na busca da unidade entre a teoria e prática.Registre-se, por fim, que o período de estágio supervisionado não interfere na autonomia da Instituição de Ensino Superior para fixação do mínimo de dedicação exclusiva no cumprimento, pelos alunos, da carga horária dos cursos, conforme alega a impetrada. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para, em vista da ilegalidade do artigo 5º da Resolução CONSEPE nº 112 da UFABC, reconhecer o direito do impetrante DOUGLAS LIMA DE MEIRA, realizar estágio supervisionado não obrigatório junto à empresa CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO, devendo a autoridade impetrada adotar os procedimentos necessários para garantir este direito.Requisitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Em seguida, venham conclusos para sentença.P. e Int.

0004873-85.2XXX.403.6XX6 - JULIANA DE SOUZA ANTUNES (SP334342 - ELIAS JESUS ARGACHOFF E SP097574 - JORGE ARGACHOFF FILHO) X REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, onde pretende a impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a realização de estágio junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO -UNIFESP.Alega ser aluna regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Ciências e Tecnologia, sendo que pretende realizar estágio não obrigatório na referida empresa. Informa que, com fundamento na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 112, pela qual se veda a realização de estágios aos alunos de Graduação caso não possuam a aprovação de um conjunto de disciplinas que perfaçam no mínimo 50 (cinquenta) créditos em disciplinas obrigatórias para os cursos BC&T ou BC&H. Requer ordem de segurança para o fim de determinar que o impetrado determine a assinatura do termo de estágio, autorizando que a impetrante se beneficie dessa jornada extracurricular para desenvolvimento pessoal e acadêmico e possa realizar o referido estágio na UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP. Juntou documentos (fls. 08/20).É o breve relato.DECIDO:I - Fls. 07 - Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. II - A Lei nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que a educação superior tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua (artigo 43, II). Assim, a LBD define como objetivos, dentro da educação superior, a preparação básica para o trabalho, bem como para a continuidade dos estudos.Partindo destas premissas, as quais devem nortear a elaboração curricular dos objetivos, conteúdos e métodos das Instituições de Ensino Superior, tem-se o trabalho como princípio educativo. Como implicação direta desta conclusão, à luz da finalidade do desenvolvimento da aptidão para a inserção em setores profissionais (LBD), o trabalho deve ser considerado uma das dimensões da formação humana. Neste sentido, o Conselho Nacional de Educação, no exercício de suas atribuições de avaliação da Política Nacional de Educação, pondera que considerar o trabalho como princípio educativo equivale a dizer que o ser humano é produtor de sua realidade e, por isto, dela se apropria e pode transformá-la. Equivale a dizer, ainda, que é sujeito de sua história e de sua realidade. Em síntese, o trabalho é a primeira mediação entre o homem e a realidade material e social. O trabalho também se constitui como prática econômica porque garante a existência, produzindo riquezas e satisfazendo necessidades. Na base da construção de um projeto de formação

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