Página 1240 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 30 de Setembro de 2014

moldes da CLT, porquanto admitido pelo Estado do Piauí antes do advento da Constituição Federal de 1988, quando a prévia submissão dos servidores a concurso público não era requisito de ingresso em cargos e empregos públicos. Registrou, ainda, não ser possível a transmudação do regime celetista em estatutário pela simples edição de lei instituidora do regime jurídico único, exigindo o concurso público como condição para a citada conversão, após 1988. Concluiu, ao final, que o autor não pode ser considerado estatutário, razão pela qual é desta Justiça Especializada a competência para o julgamento da controvérsia. Nesse contexto, não se há falar em violação do art. 114, I, da CLT. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido."(AIRR - 808-98.2010.5.22.0104, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 16/11/2012)

Eis a posição do Excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -Inconstitucionalidade da expressão"operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes"contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão"operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes"contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT”. (ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.04.98).

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