Página 272 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

RESENHA: 20/09/2014 A 30/09/2014 - SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELEM

PROCESSO: 00555445920128140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Guarda em: 22/09/2014 REQUERENTE:R. V. M. Representante (s): LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO (DEFENSOR) REQUERENTE:C. B. F. G. ENVOLVIDO:C. M. G. REQUERIDO:M. G. G. Representante (s): PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUSA (ADVOGADO) KARINA NEVES MOURA (ADVOGADO) VERA LUCIA FARACO MACIEL (ADVOGADO) ANDREA LUISA FONSECA SARRAF (ADVOGADO) MANOEL AGAPITO MAIA FILHO (ADVOGADO) . ?Visto e etc. Adoto como relatório o que consta dos autos. Verifica-se que o pedido preenche os requisitos legais e que os requerentes são pessoas idôneas, aptas a proporcionar à menor envolvida assistência material e afetiva. Sendo assim, a decisão mais adequada no momento é a manutenção da menor envolvida com a requerente, regularizando-se, assim a situação de fato da mesma, que se encontra sob a guarda provisória, tornando-a em guarda DEFINITIVA em favor dos requerentes há cerca de 01 ano, e regulamentar o direito de visitação do pai na forma acima estabelecida. Haja vista parecer favorável do Douto Promotor e de tudo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para conceder a guarda DEFINITIVA de CAMILY MARTINS GONÇALVES aos requerentes, ROSINEIDE VENÂNCIO MARTINS e CARLOS BENEDITO FERREIRA GOMES, com fundamento no art. 1.583, § 1º, do Código Civil Brasileiro. Intimados os presentes. Transitado em julgado, expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão. Sem custas, face a gratuidade. Após, arquive-se. P.R.I."

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