Página 118 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Outubro de 2014

circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos exatos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, o que in casu, não ocorreu.

A Eg. Corte assim entende: “(...) a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionado-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (...)” (AgRg no AREsp 166856/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 31/08/2012).

Por fim, ainda que viável o argumento do Recorrente, descabida sua irresignação diante do disposto no verbete nº 126 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário).

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