Página 121 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Outubro de 2014

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 665.069/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJ 19/6/06) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA-Relator, 04/12/2009)."

Por fim, quanto à admissibilidade do recurso especial com fulcro na alínea ―c‖, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser mencionadas, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos exatos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, o que in casu, não ocorreu.

A Eg. Corte assim entende: “(...) a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionado-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (...)” (AgRg no AREsp 166856/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje 31/08/2012).

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