Há que se considerar, que as astreintes não podem ser fixadas em valor irrisório, estimulando a procrastinação e os litigantes de má-fé, que são renitentes em cumprir determinações judiciais e agem em desrespeito às partes e ao próprio Poder Judiciário. Porém, há que realizar juízo de proporcionalidade e adequação sobre a pretensão, a medida deferida e o resultado obtido.
No que concerne ao valor estipulado pelo Juízo a quo, cumpre destacar que a fixação de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, configura-se medida excessivamente onerosa e destituída de razoabilidade.
Portanto, em observância ao princípio da razoabilidade que deve pautar as decisões judiciais, e em consonância com a autorização prevista no § 6º do art. 461 do CPC, afigura-se mais apropriado reduzir a penalidade imposta.