administrativa; b) legalidade do ato administrativo. No mérito, assevera que a embargante tem como atividade básica, vendida para terceiro, a administração de materiais, modernamente chamada de logística, atividade que se insere no art. 2º da Lei n. 4.769/65. Dessa forma, está obrigada ao registro, por englobar atividade privativa do profissional de administração. Requereu, ao final, que: a) a embargante exiba todas as notas fiscais emitidas na prestação de serviços vendidas para terceiros, quatro meses antes e quatro meses depois da lavratura do auto de infração; b) a embargante prove por meio de prova pericial que suas reais atividades não são locação de mão de obra vendida para terceiro. Prequestionou disposições legais e constitucional. Juntou processo administrativo às fls. 69/117.
A embargante manifestou-se em réplica às fls. 150/152.
FUNDAMENTAÇÃO