Página 6821 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

"OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATUALIZAÇÃO DE CADASTROS DOS BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS -TUNEP.

1. Não vislumbrada inconstitucionalidade na Lei nº 9.656/98, que estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde. O art. 32 da Lei nº 9.656/98 somente prevê o ressarcimento de despesas médicas relativas ao atendimento pelo SUS, não estabelecendo nova fonte de custeio para a Seguridade Social, devendo ser afastada a alegada inconstitucionalidade. O atendimento pelo SUS, de pessoas conveniadas aos planos de saúde, não pressupõe violação ao art. 196 da CF/88.

2. A teor do que dispõem o art. 20 da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução -RDC nº 3, de 20 de janeiro de 2000, as operadoras de saúde têm o dever de enviar atualizações de dados de seus beneficiários, bem como informações e estatísticas relativas às suas atividades, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, à Agência Nacional de Saúde.

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