Página 145 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Outubro de 2014

reservista de primeira ou segunda categoria com no mínimo 06 (seis) meses de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. Edital de concurso em confronto com a lei. Impossibilidade. Ofensa à direito liquido e certo. I - Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo , inciso LXIX, da Constituição da República e no artigo da Lei n. 12.016/09. II - Para ingressar no serviço de interesse militar voluntário estadual - SIMVE, basta que o candidato apresente certificado de Dispensa de Incorporação - CDI - de qualquer uma das Forças Armadas brasileiras e que seja observado o disposto no artigo 6º da Lei Estadual n. 17.882/12, ou seja, o candidato dispensado de incorporação será selecionado desde que existam vagas remanescentes não preenchidas pelos candidatos de primeira ou segunda categoria que prestaram serviço militar. III - Na hipótese, nota-se que o impetrante comprovou que possui o certificado de dispensa de incorporação - CDI, bem como demonstrou a existência de vagas remanescentes não preenchidas pelos candidatos de primeira ou segunda categoria que prestaram serviço militar, restando, portanto, provada a ofensa ao seu direito de participar do curso de formação do serviço de interesse militar voluntário estadual - SIMVE/2014 da Polícia Militar do Estado de Goiás, de maneira que a concessão da segurança é medida que se impõe. IV - Ademais, em observância ao princípio da legalidade, que deve ser observado pela Administração Pública, não merece prevalecer previsão editalícia em confronto com a lei. Segurança concedida. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora

da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a presente segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

6 - MANDADO DE SEGURANÇA

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