Página 447 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Outubro de 2014

qualquer documento capaz de comprovar a transferência da propriedade do imóvel em questão.Prossegue asseverando que é faculdade do Fisco cobrar o IPTU do proprietário, do titular do domínio útil, ou do possuidor a qualquer título, pelo que a empresa executada seria parte legítima na ação fiscal. Requer, por fim, que os embargos sejam julgados improcedentes, além da condenação da embargante em custas processuais e honorários advocatícios.É o relatório.D E C I D O.Pela análise do processo, verifico não assistir razão à embargante.Ora, as provas carreadas aos autos restringem-se à cópia da Ação de Reintegração de Posse intentada pela executada e à cópia do termo de audiência respectivo, sem, contudo, constar o resultado obtido com a referida ação.Logo, em razão da embargante não ter acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a transferência da propriedade em epígrafe, a empresa PLENO PLAN. ENG. E OBRAS LTDA continua a ter legitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 8240/1999.Isso porque, o art. 34 do Código Tributário Nacional é bem claro ao dispor que: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.De acordo com essa previsão, pois, a Fazenda Pública tem o poder de decidir de qual sujeito passivo, dentre os elencados, cobrará o imposto em debate.Nesse sentido, precisa lição do insigne jurista Hely Lopes Meirelles: "Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito a tributação Municipal (CTN , art. 34). Essa enumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal” – grifado. De igual modo, consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel urbano. 2. Enquanto não decidida a ação de desapropriação indireta em seu favor e transcrita no registro imobiliário a respectiva carta de sentença, continua responsável pelo pagamento do tributo. 3. Violação de lei federal não caracterizada. Inespecificidade dos paradigmas indicados. 4. Recurso Especial improvido. (RESP 247164 / SP. Rel. Min.: Francisco Peçanha Martins. T2 – Segunda Turma. Jul.: 02.10.2001. Pub.: DJ 18.02.2002) - grifado. Destarte, demonstra-se correta a pretensão do Fisco municipal de cobrar o IPTU da embargante, vez que pela verdade dos autos, o imóvel sobre o qual incide o aludido tributo permanece sob sua propriedade. DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, os presentes Embargos à Execução propostos por PLENO PLAN. ENG. E OBRAS LTDA, pelo que DETERMINO a continuidade da Execução Fiscal nº 8240/1999. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado aos embargos, estes corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento. Junte-se cópia desta aos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 16 de setembro de 2014. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo pela 9ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais.

PROCESSO Nº 003XXXX-92.2008.8.10.0001 (322542008)

AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL

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