Página 147 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Outubro de 2014

Júnior, DJ de 09.12.2002; ADREsp 329428/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02/09/2002; AGREsp 251832/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 13.08.2001 e AgRg nos Edcl no AG 186.620, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.06.2000. 3. Agravo regimental não conhecido"(AgRg no AgRg no Resp 600.174/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 28.03.05)."JULGAMENTO COLEGIADO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO . - Não se revela admissível agravo regimental contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes . - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. (STF - ARE: 706942 PE , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/11/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBLIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. I. Conforme os arts. 557, § 1º, do CPC, e 258, caput, do RISTJ, o Agravo Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado. II. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, na forma da jurisprudência sobre o assunto. III. Agravo Regimental não conhecido." (STJ -AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 832013 SP 2006/0070851-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Ante o exposto, não conheço do presente agravo regimental, pelas razões supra lançadas.

Salvador, 30 de setembro de 2014

Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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