seguro-desemprego nos últimos dez anos, o que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 7.721/2012, possibilita a imposição da condição de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.Não tendo o impetrante carreado aos autos cópia integral da sua CTPS de modo a comprovar que não recebeu segurodesemprego nos últimos 10 anos, não comprovou a existência do seu direito líquido e certo e do ato coator.Por estas razões, não vislumbrando a prática de nenhuma irregularidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora ao exigir a comprovação de inscrição do impetrante em curso de capacitação profissional, vez que
fundado em previsão normativa, bem como não restando comprovado pelo impetrante a afronta a direito líquido e certo, indefiro o pedido de liminar.Ao Ministério Público Federal.Oficie-se. Intimem-se.
0003166-08.2XXX.403.6XX3 - ISABEL CRISTINA MONIWA DE ALBUQUERQUE D ONOFRIO (SP273946 -RICARDO REIS DE JESUS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - CENTRO