Página 192 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 1 de Outubro de 2014

de liminar é a suspensão da exigibilidade da multa dele decorrente.

Diante dessa constatação, mister se faz a aplicação do § 7º, do art. 273, do Código de Processo Civil, que admite a fungibilidade das duas pretensões, devendo o juiz verificar a observância dos pressupostos para concessão da medida liminar, para deferir ou não o pedido formulado a título de antecipação de tutela.

Em análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial não demonstram a boa aparência do direito do requerente e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.

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