Página 1809 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Outubro de 2014

os acusados as penas em regime inicial Fechado, como recomendam o quantum das penas ora aplicadas e as circunstâncias e gravidade do crime, na Penitenciária Barreto Campelo, neste Estado, para onde serão encaminhados após o trânsito em julgado desta decisão e confecção das competentes Cartas de Guia (Art. 106 da LEP). Decreto a suspensão dos direitos políticos dos acusados pelo tempo da condenação e enquanto durarem seus efeitos. Oficie-se ao TRE. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por não ter sido o quantum suficientemente esclarecido nos autos. Consoante a Lei 12.736/2012, deve o Juiz, já na sentença condenatória, realizar a detração penal, considerando o tempo que o condenado passou encarcerado provisoriamente para estabelecer – unicamente para este fim -- o regime prisional inicial. No caso dos autos, os acusados ora condenados estão encarcerados desde 10 de novembro de 2012, pouco mais de um sexto da pena. Ocorre que respondem a processos criminais outros, inclusive com decreto prisional preventivo e condenações, de forma que somente o juízo da execução penal poderá melhor aquilatar a questão da detração para efeito de progressão de regime. Autorizo o levantamento, pela vítima Marcela Edna da Silva Bezerra, da quantia de R$ 20,00 (vinte reais), da total que foi apreendida em poder do acusado Bruno Henrique Prazeres da Silva. Cautelas legais. Custas, pela metade, para o acusado BRUNO HENRIQUE PRAZERES DA SILVA, que constituiu Advogado particular durante a instrução. O crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, em local público, em concurso de pessoas, ambas envolvidas com as drogas, com ousadia que a todos estarrece, demonstrando elevada periculosidade e desrespeito às convenções sociais. As penas são de Reclusão. Os acusados registram condenações. A ordem pública clama pelo encarceramento. Os agentes criminosos são portadores de personalidades desvirtuadas, dados ao crime contra o patrimônio, merecedores de um alto grau de reprovabilidade por parte do Estado. Aduza-se, ainda, que a repercussão social do fato contribui para a elevação dos índices de criminalidade do Estado, o que deixa nossa população temerosa até de sair às ruas. Por tudo, decreto a prisão preventiva dos ora condenados, devendo ser expedidos os mandados de prisão. Recomendem-se os acusados na prisão onde se encontram. Anoto, por oportuno, que: “ O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa ” (Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª Ed. SP 1999, citando voto proferido pelo eminente Min. Carlos Madeira, do egrégio STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, preenchendo-se os boletins individuais e fazendo-se as demais anotações e comunicações de praxe. Remetam-se os autos, ainda, ao contador, para cálculo das multas e das custas, intimando-se os acusados, depois, para pagamento, em 10 (dez) dias (Art. 50, CPB). Se decorrido in albis tal prazo, oficie-se à Fazenda Pública para a regular inscrição (Art. 51, CPB). Recife, PE, 09 de junho de 2014. Elson Zoppellaro Machado. Juiz de Direito. Dado e passado nesta Comarca do Recife aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, Daiana Karla de Sá Godeiro, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria. Rosane Maria Catanho Silva. Chefe de Secretaria Substituta. Conforme provimento nº 02 de 08/04/2010.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

NPU 0041826-77-2008.8.17.0001 (6484)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar