Página 610 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2014

Nº 215XXXX-93.2014.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Agravante: Indústria de Chaves Gold Ltda. - Agravante: Luiz Paulo Greco - Agravado: Metalúrgica Carlos de Campos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão na decisão embargada - Inocorrência - Decisão que já evita o uso indevido das patentes protegidas - Manifesto caráter infringente - Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória de fls. 125/126 que deferiu a antecipação da tutela recursal para que a empresa agravada se abstenha de utilizar o objeto protegido pela patente nº 0400638-0 e certificado de adição C10400638-0, até decisão final do recurso, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. Sustenta a embargante (agravante) a existência de omissão, por não ter se manifestado quanto a busca e apreensão de todas as peças, parte, componentes, máquinas e ferramental utilizados na violação da patente indicada no parágrafo anterior. É o relatório. Os presentes embargos não estão em caso de acolhimento, ficando, bem por isso, rejeitados, ante a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, restando evidenciado o caráter meramente infringente deste recurso. Com efeito, não obstante as alegações lançadas pela agravante, não existe omissão, eis que a medida adotada já evita a venda dos produtos até solução final do agravo. Não surtindo efeito por si a multa cominatória, nada impede que a mesma seja majorada e a busca e apreensão seja posteriormente determinada. Daí porque, no caso sub judice, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, não comporta acolhimento o inconformismo. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 30 de setembro de 2014. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado (a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rogério Prado de Castro Monteiro (OAB: 177405/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO

Nº 213XXXX-31.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO FERREIRA COUTINHO - Agravado: Telefônica Brasil SA - Agravado: BANCO ABN AMRO REAL S/A - SANTANDER - V O T O Nº 15463 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/08) interposto por ANTÔNIO FERREIRA COUTINHO contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dra. Andréa Galhardo Palma (fls. 21), que determinou que o Agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a recusa dos Agravados em fornecer cópia das Apólices dos Títulos Múltiplos XXX.357.1XX e XXX.346.9XX, pena de indeferimento da inicial. Sustenta ofensa ao direito constitucional de ação (art. , XXXV, da CF). Aduz que não se aplicaria à espécie a Súmula nº 389 do C. STJ. Afirma ser descabida a exigência de esgotamento das vias administrativas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Autos distribuídos inicialmente à C. 25ª Câmara de Direito Privado (fls. 34), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 37/40). Concedo o efeito suspensivo pleiteado. Prima facie, as alegações do Agravante são verossímeis, vez que é entendimento sedimentado desta C. Câmara ser desnecessário o requerimento administrativo prévio como condição para o pedido de exibição judicial de documento, pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O risco de lesão grave e irreparável está consubstanciado na possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Informe-se ao juízo a quo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e requisitem-se informações. Deixo de intimar os Agravados, pois ainda não citados. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2014. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado (a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

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