Página 609 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2014

115/207). Ademais, o que o embargante está pretendendo é a modificação do quanto decidido, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos. 2- Consequentemente, tem-se que os embargos de declaração não ostentam efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento, razão pela qual incide a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC. 3- Fls. 441: defiro, acolhido o cálculo de fls. 443. Deverá a parte exeqüente providenciar o recolhimento da taxa, nos termos do Comunicado 170/2011. Atendido, proceda o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006, da CGJ, para que sejam fornecidas informações sobre a existência de ativos em nome do Banco Ribeirão Preto, bem como sejam bloqueados os valores até o quantum indicado no demonstrativo atualizado. 4- No mais, ciente da interposição do agravo de instrumento, aguarde-se seu julgamento. Int.” Alega o Banco agravante, em breve síntese, que: “a) seja qual for a classificação final que vier a ser outorgada ao crédito do Agravante, não pode a Agravada pretender reaver os valores recebidos por conta das travas bancárias, pois o item 2.8 do Plano de Recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo singular autorizou a instituição financeira a se apropriar dos mencionados recursos (doc. 02); b) a própria Agravada impugnou a classificação do crédito do Agravante, requerendo expressamente que, do total, R$ 2.022.000,00 seja classificado como com garantia real (doc. 03); c) são exatamente estes R$ 2.022.000,00 que o Agravante recebeu e a r. decisão o está obrigando a pagar à Agravada. d) nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, não pode a Agravada pretender, em feito relativo a Impugnação de Classificação de Crédito, obter a condenação do Agravante a pagar valores, e e) a própria decisão agravada reconhece que não houve o trânsito em julgado da r. decisão que classificou o crédito do Agravante como quirografário, pois foi interposto Recurso Especial que se encontra pendente de apreciação” (p. 2). Afirma que em decorrência do Plano de Recuperação aprovado, o agravante foi autorizado a se apropriar definitivamente dos recursos recebidos por conta das travas bancárias, que se encontravam depositados em conta vinculada, porque os litigantes entendiam tratar-se de crédito com garantia real, muito embora a administradora tenha inovado, ao depois, com a tese de que seria um crédito quirografário. Noticia que “o Agravante interpôs os recursos cabíveis, e, até o momento, não houve o trânsito em julgado da decisão que classificou seu crédito como quirografário, haja vista que se encontra pendente de julgamento o Recurso Especial interposto contra o v. acórdão que manteve tal entendimento - 003XXXX-55.2012.8.26.0000/90002” (p. 9). Entende que nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil não pode pretender em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a condenação do banco a pagar valores à parte contrária. Finalmente, no tocante à multa imposta, sustenta que não havendo trânsito em julgado, não há como incidir a multa de 10% prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/22 pede, ao final, o provimento do recurso “para que seja reconhecido o direito do Agravante a permanecer com os recursos recebidos em razão dos termos contidos no plano de recuperação, independente da classificação que vier a ser outorgada a seu crédito” ou caso superada essa questão, que o recurso seja provido “para, reformando a r. decisão agravada, reconhecer que a Agravada não tem direito de requerer a condenação do Agravante a pagar-lhe dinheiro em Impugnação à Classificação de Crédito” (p. 21/22). Indeferido o pedido de liminar, ato contínuo sobreveio pedido de desistência formulado pelas partes em razão de composição amigável (p. 296/303), com o seguinte ajuste: “a Recuperanda e o BRP, ainda, desistirão de todos os recursos pendentes relacionados ao presente litígio, por meio de petições conjuntas assinadas concomitantemente à assinatura do presente acordo, quais sejam: (a) Agravo de Instrumento no 208XXXX-13.2014.8.26.0000 interposto pela Recuperanda, o qual se encontra pendente de julgamento perante a 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo; (b) Agravo de Instrumento no 214XXXX-20.2014.8.26.0000 interposto pelo BRP, o qual se encontra pendente de julgamento perante a 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (c) Recurso Especial interposto pelo BRP contra o acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento no 003XXXX-55.2012.8.26.0000, o qual ainda aguarda o seu juízo de admissibilidade pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para que o presente acordo possa lograr sucesso em sua integralidade e; (d) do Agravo de Instrumento no 012XXXX-45.2010.8.26.0000, em trâmite perante a Câmara Reservada à Falência e Recuperações do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto pelo BRP contra a r. decisão que reconsiderou decisão anterior no sentido de desobrigar a Recuperanda a proceder o depósito dos valores relativos à totalidade do crédito do BRP, até que fosse julgada definitivamente as Impugnações apresentadas” (p. 296/303). É o relatório. Julgo prejudicado o recurso diante do pedido expresso de desistência formulado pelas partes, que homologo com fundamento no art. 501 do C.P.C. Int. - Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO

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