Página 1582 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2014

Processo 100XXXX-02.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - VALDEMAR JOSÉ DE SOUZA -Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 29 de setembro de 2014. - ADV: DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/ SP), CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)

Processo 100XXXX-69.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - CINTIA RAFAELA JORGE FRADE - Vistos. 1. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e autoriza a liminar para retomada do bem arrendado. Assim sendo, determino a reintegração e citação, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, devendo o autor providenciar meios pra cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 3. A fim de garantir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, caso o veículo não seja encontrado pelo oficial de justiça, fica a parte autora autorizada à encaminhar a presente decisão, a qual vale como ofício, juntamente com cópia da certidão negativa do oficial de justiça ao órgão de trânsito competente, para que se proceda o bloqueio da transferência do bem objeto da ação. 4. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA (OAB 37102/PR)

Processo 100XXXX-19.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUIZ CERVELATTI FILHO - HYUNDAI CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. - - HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia - ADV: LARISSA VILAÇA BERTONI (OAB 319635/SP), JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB 252802/SP)

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