Página 12 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 6 de Outubro de 2014

158 e Livro 079, folhas 72, 73 e 108, não foi certificado a ausência de assinatura de qualquer das partes declarando incompleta, consignando as assinaturas faltantes, após 7 (sete) dias a contar da elaboração da escritura, contrariando os termos do art. 376, das DGE. Na lavratura de escritura pública de divórcio constante no livro 79, fl. 183, consta que a partilha foi feita pelos declarantes sem um ato formal de partilha, constando ainda no documento, que o regime de bens não corresponde ao que consta na certidão de casamento arquivada na serventia, contrariando os termos do art. 408, das DGE. No Livro de Procuração n. 334, consta duas lavraturas com o mesmo número de folhas correspondentes as páginas 147, 155, 156, 158, 165, 169, 170, 183, 184, lavradas e assinadas com o mesmo teor e com os mesmo outorgantes, no entanto em duplicidade. Nas páginas 148, 157, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 167, 171, 172, 173, 175, 178, 179, 180, 181 do mesmo livro foram lavradas em duplicidade, constando no livro encadernado sem assinatura das partes e em folhas soltas, inseridas no livro após sua encadernação, constando as assinaturas das partes. Constatamos uma escritura pública lavrada em duplicidade no livro 79, às fls. 95. Vale salientar que no livro 79 constam duas folhas de n. 116, porém assinadas por prepostos distintos e com o mesmo teor. Observamos que não é respeitada a ordem cronológica no livro de Escritura n. 81, notadamente em relação à lavratura contida na página 61, lavrada em 09/09/2014 com data anterior página 60 lavrada em 19/09/2014, em desacordo com o artigo 114, caput, das DGE. No livro n. 81, folhas 11, 12, 13, 14, 17, 18 e 23, constatamos a ausência da assinatura do transmitente do imóvel, em desacordo com o artigo 113, inciso VIII, das DGE. Verificamos que na lavratura dos atos que constam assinatura a rogo não são qualificadas as testemunhas em desacordo com o artigo 595 Código Civil c/c com 113, XII, das DGE. As folhas utilizadas para lavratura dos atos não são guardadas em pasta própria ex: Livro de Procuração 337, folhas 165 e 166, Livro de Escritura n. 81, folhas 65/ 66 e 111/112, haja vista que essas não se encontravam na pasta correspondente ao livro a que pertencem em desacordo com o artigo art. 333, das DGE. 3 -FISCALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, COBRANÇA DE EMOLUMENTOS E SELOS E REMESSA DAS INFORMAÇÕES PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DO EXTRAJUDICIAL – SIGEXTRA. A fiscalização foi realizada com base nos dados extraídos do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA e do Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, para verificar o cumprimento da obrigação do responsável em recolher as custas em favor do FUJU e remessa das informações pelo Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial. Foram analisados os livros, processos e os documentos, necessários para constatar se as atividades desenvolvidas na serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais e demais normas afetas ao serviço. 3.1 - Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo responsável, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização, e a verificação das remessas dos dados à Corregedoria-Geral, por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA, onde constatamos as seguintes irregularidades: a) A base de cálculo das escrituras lavradas às folhas 19/20 e 22 foram informadas equivocadamente no SIGEXTRA nos valores respectivamente de R$ 16.004,46 e R$ 26.300,00, pois os valores corretos são R$ 22.000,00 e R$ 32.000,00, implicando em recolhimento de custas a menor no valor de R$ 15,13 e R$ 15,12; b) A escritura lavrada à fl. 77 do livro 80-E vinculada ao selo digital notas D8AAM21606 não foi informada no SIGEXTRA, consequentemente as custas correspondentes no valor de R$ 29,45 não foram recolhidas; c) A escritura lavrada à fl. 86 do livro 80-E foi informada no SIGEXTRA equivocadamente como se fosse um cancelamento de procuração por ordem judicial, reduzindo as custas do FUJU na importância de R$ 749,39; d) A base de cálculo da escritura lavrada às fls. 116/117 do livro 80-E foi informada equivocadamente no SIGEXTRA no valor de R$ 6.724,50, quando o valor correto é R$ 6.722,50, não afetando entretanto o valor das custas; e) A base de cálculo da escritura lavrada as fls. 145/146 do livro 80-E foi informada como sendo R$ 0,00, entretanto o valor correto é R$ 17.088,67, deixando de recolher ao FUJU o valor de R$ 62,65; f) A escritura lavrada à fl. 138 do livro 81-E foi informada no SIGEXTRA como se fosse um reconhecimento de firma por semelhança – com valor econômico, impactando negativamente o recolhimento das custas do FUJU na importância de R$ 31,43; g) Os testamentos lavrados às fls. 38, 39 e 40 do livro 01 foram informados no SIGEXTRA com base no valor da tabela de emolumentos e custas que não correspondem a atual, ocasionando o recolhimento a menor das custas no valor de R$ 18,68 por instrumento lavrado; h) O testamento lavrado no dia 10/05/2013 às fls. 34/35 do livro 01 foi informado novamente no SIGEXTRA no dia 03/09/2014, implicando em novo recolhimento de custas, em prejuízo do tabelião e utilização inadequada do selo D8AAN29299; i) As escrituras lavradas às fls. 31, 37/38, 56/57, 58/59 e 87/88 foram informadas 02 vezes no SIGEXTRA, já a escritura lavrada às fls. 65/66 foi informada 03 vezes. Nestes casos, o recolhimento das custas se deu na mesma proporção das informações, em prejuízo do Tabelião, bem como ocasionou a utilização inadequada dos selos de fiscalização nº D8AAN29114, D8AAN29391, D8AAO20777, D8AAO20796, D8AAO20880, D8AAO20882 e D8AAO21924. 4 – DETERMINAÇÕES: Diante do que foi apontado na presente ata, constata-se que o Delegatário não vem demonstrando o necessário zelo e dedicação na busca de manter organizadas as atividades para qual recebeu a delegação. Nesse passo, ante as ocorrências apontadas, determinamos que sejam tomadas as seguintes providências: 4.1 – (ADM) Encaminhar ao Juiz Corregedor o Livro Caixa de 2013 até 10 de outubro de 2014 para visto, por meio de mídia digital, sendo que, doravante, deverá ser encaminhado anualmente até o dia 10 de Fevereiro de cada ano, nos termos do art. 13, do Provimento n. 34/2013-CNJ. 4.2 – (ADM) Apresentar as guias de recolhimento dos seguintes tributos: a) imposto sobre a renda retido na fonte (folha de pagamento) do exercício fiscal de 2013, janeiro, fevereiro, julho de 2014; b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social, dos meses de maio, junho, julho e agosto/2014, de acordo com a IN RFB 971/2009. 4.3 – (ADM) Apresentar as guias de pagamento do Imposto de Renda correspondente aos meses de Março, Maio, Junho, Julho e Agosto/2014, e doravante a partir do mês de setembro/2014, deverá o delegatário efetuar o recolhimento mensal por meio do carnê-leão, nos termos do inciso I, do art. 106, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Relativamente ao exercício fiscal de 2013, deverá ser apresentado as guias de pagamento do Imposto de Renda ou respectivo parcelamento para análise e posterior deliberação. 4.4 – (ADM) Apresentar comprovante de pagamento complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dos meses de Janeiro a Junho/2014. Deverá proceder o pagamento o ISS dos meses de Julho e Agosto/2014, com base na Lei Complementar Municipal nº 369/2009 de 22 de Dezembro de 2009, tendo com base de cálculo a receita bruta mensal (emolumentos) e alíquota de 5%. 4.5 – (ADM) Apresentar e arquivar as seguintes certidões: a) tributos federais; b) de contribuições previdenciárias; c) quitação do FGTS, que comprovem a regularidade contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária do delegatário, conforme o disposto no disposto no inciso I, art. do Decreto nº 6.106 e

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