do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o suscitado artigo 10 da Lei n. 6.938/81, faltando o necessário prequestionamento do dispositivo, o atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A verificação quanto a existência de interesse do IBAMA na questão discutida, bem como a legitimidade passiva da empresa recorrente, foi realizada pelo aresto com base nas provas dos autos, e sua revisão é vedada pela Súmula 7 desta Corte.