Página 3075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

2) interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, ao analisar pedido de reconsideração formulado pela Google (doc. 3). A r. decisão determinou que as comunicações (mensagens eletrônicas enviadas e recebidas) pela Conta GMail ricx04@gmail.com sejam gravadas e apresentadas em mídia (DVD) ao d. Juízo Cível, sob pena de aplicação das sanções civis e penais cabíveis para o caso de descumprimento (doc. 4).

A referida decisão, a despeito de reconhecer a aplicação do disposto na Lei 9.296/1996 aos casos em que determinada a quebra de sigilo telemático, deixou – de maneira deliberada – de se manifestar a respeito dos requisitos indispensáveis à efetivação de medida tão devastadora à esfera jurídica do investigado e da própria reclamante, que tem como dever proceder à interceptação de comunicações APENAS nas estritas hipóteses previstas em lei, tendo por obrigação garantir a segurança e privacidade dos dados constituídos em ambiente virtual; atitude que, aliás, coaduna-se com os princípios que norteiam as regras previstas na novel Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Nada se disse, por exemplo, a respeito dos requisitos taxativa e expressamente dispostos no art. da Lei 9.296/1996 para quebra do sigilo telemático. Mesmo com a oposição de embargos de declaração em que denunciada a referida omissão (Doc. 5), o Juízo da Comarca de Jaú optou por silenciar a esse respeito, em atitude que, com o devido respeito, é reputada inconstitucional e ilegal (Doc. 6).

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