Página 3076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

deste c. STJ chega a ser inacreditável. Permita-se destacar que a ordem inserida no doc. 4 da presente reclamação, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Vara de Jaú, sequer guarda relação com fornecimento de dados cadastrais ou registros de acesso a uma conta de e-mail. A determinação objetiva, única e exclusivamente, o fornecimento pelo Google de cópias das mensagens (comunicações/correspondências!) eletrônicas enviadas e recebidas mediante a utilização da referida conta.

Cumpre relembrar, nessa perspectiva, que o disposto no art. , parágrafo único, da Lei 9.296/1996, expressamente amplia o disposto naquele corpo normativo “à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática” (Grifou-se). Tratando o caso ora denunciado a esta Corte Superior única e exclusivamente de interceptação de comunicações trocadas por meio de correio eletrônico (GMAIL), mostra-se rigorosamente necessária a observância ao disposto na referida legislação. Este é também, como não poderia deixar de ser, o entendimento uníssono deste c. STJ, cabendo, o destaque, a título meramente exemplificativo: HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17.03.2014 1 ; RHC 25.268/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe 11.04.2012 2 ; e HC 148.389/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 31.08.2011 3 .

Frise-se, por outro lado, ser manifesta a ilegalidade e inobservância aos requisitos expressamente firmados por esta Corte Superior para a concessão da medida de quebra do sigilo telemático. Isso porque: (i) o Juízo emissor da ordem é um Juízo Civil, não Criminal, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 3, I e II, da Lei 9.296/1996 e entendimento jurisprudencial consolidado desse c. STJ a respeito do tema; e (ii) a fundamentação da ordem de quebra de sigilo telemático, não bastasse proferida por Juízo cível, não atende aos requisitos dispostos no art. 2, I, II e III da Lei 9.296/1997, todos reiteradamente confirmados pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior a respeito do tema.

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