Página 2590 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Outubro de 2014

matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão ―nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica‖ do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulemse os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, STF.)

Portanto, no caso concreto, o edital contra o qual o autor se insurge é anterior à data limite fixada pelo STF (fls. 45/47 e 149/51), razão pela qual impõe-se a observância de suas regras, no que tange ao limite de idade.

Em consequência, resta inviável o acolhimento da pretensão, uma vez que, conforme afirmado na inicial (fl. 03), o autor, na data da matrícula do Curso de Taifeiros, já havia completado 24 anos, não atendendo ao disposto no item 8.1, alínea ―b‖ do ato convocatório (fl. 47).

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