Página 3500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Ainda, no que se refere à competência para credenciamento do programa, apontam os aclaratórios que o Parecer CNE/CES nº 139/2007 adotou posição contrária àquela esposada em parecer anterior - Parecer CNE/CES nº 290/2006 -este último reconhecendo a higidez da autorização concedida pelo Estado do Paraná para a realização de curso na modalidade semi- presencial. Asseveram, ainda, que o Parecer CNE/CES nº 139/2007 aponta a competência exclusiva da União para o credenciamento do programa ofertado pela Vizivali com base nas disposições de decreto regulamentador editado somente em 2005 - Decreto 5.622/2005 - não sendo aplicável, portanto, à situação pretérita consolidada em concordância com a legislação vigente à época dos fatos.

No ponto, registro que a Lei de Diretrizes e Bases, datada de 20 de dezembro de 1996, dispõe expressamente, em seu art. 80, § 1º, que 'A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.' A regulamentação de tal artigo, contrariamente ao alegado nos aclaratórios opostos, não se deu com a edição do Decreto 5.622/2005, mas sim por meio dos Decretos nº 2.494 e 2.561, editados em 1998 e posteriormente revogados pelo primeiro, os quais em nada infirmam a competência exclusiva da União para credenciamento de instituições de ensino superior para ensino à distância, nos termos da já citada Lei de Diretrizes e Bases.

Pelo exposto, reputa-se irrelevante a análise quanto à existência de eventual divergência no âmbito do próprio Conselho Nacional de Educação quando consultado sobre a legalidade do programa ofertado pela Vizivali, cerca de 3 (três) anos após a sua implementação. Tal o é porque que não há negar que a autorização, pelo Estado do Paraná, para implementação de curso semi-presencial, foi concedida em evidente confronto com o arcabouço legal vigente à época, de maneira que a sua responsabilidade pelos danos daí advindos afigura-se-me incontestável.

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